ICNJ: Oficiais de justiça poderão registrar proposta de conciliação ao cumprir mandados
ICNJ: Oficiais de justiça poderão registrar proposta de conciliação ao cumprir mandados
A atuação dos oficiais de justiça sempre esteve diretamente associada ao cumprimento de ordens judiciais e à materialização das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. Recentemente, essa função passou a ganhar novo contorno, após recomendação aprovada pelo Conselho Nacional de Justiça, que autoriza os tribunais a permitirem que oficiais de justiça registrem propostas de conciliação durante o cumprimento de mandados. Dessa forma, a medida reforça a política de estímulo à autocomposição, sem alterar a natureza da função exercida por esses servidores. A decisão chama atenção da advocacia porque impacta a dinâmica prática do processo, especialmente no contato inicial entre as partes. O registro de propostas nos autos, realizado no momento da diligência, pode antecipar soluções consensuais, reduzir a judicialização prolongada e trazer reflexos diretos na estratégia processual adotada pelos advogados.
Qual é o objetivo da recomendação do CNJ sobre oficiais de justiça poderem registrar proposta de conciliação?
O objetivo principal é estimular a autocomposição em momentos iniciais e estratégicos do processo, aproveitando o contato direto do oficial de justiça com as partes no cumprimento do mandado.
O CNJ parte da premissa de que esse contato, muitas vezes presencial, cria uma oportunidade relevante para informar sobre a possibilidade de acordo antes do avanço de atos processuais mais complexos.
A recomendação também busca racionalizar a tramitação processual. Ao permitir que propostas sejam registradas logo no início da relação processual, o Judiciário pode reduzir o tempo de duração dos processos e incentivar soluções consensuais alinhadas à política pública de desjudicialização e eficiência.
Outro ponto central é a valorização da função do oficial de justiça como agente que contribui para o acesso à justiça e ao sistema muliportas de resolução de disputas, sem desvirtuar suas atribuições legais. O CNJ reforça que a imparcialidade e a objetividade da atuação devem ser preservadas em qualquer hipótese.
Confira a ementa do Acórdão:
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSULTA. ATUAÇÃO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA NA PROMOÇÃO DA AUTOCOMPOSIÇÃO. REGULAMENTAÇÃO DO ART. 154, VI, DO CPC. VEDAÇÃO DE ATOS DE MEDIAÇÃO ATIVA. CONSULTA RESPONDIDA COM RECOMENDAÇÃO AOS TRIBUNAIS.
I. CASO EM EXAME
1. Consulta formulada por entidades representativas dos Oficiais de Justiça solicitando ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a expedição de recomendação aos Tribunais para regulamentação do art. 154, VI, do CPC, com o objetivo de permitir que os Oficiais de Justiça atuem na promoção da conciliação entre as partes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se os Oficiais de Justiça podem exercer atos próprios de mediação ou conciliação em suas diligências; e (ii) se o CNJ deve recomendar aos Tribunais a regulamentação do art. 154, VI, do CPC, para que os Oficiais de Justiça estimulem a autocomposição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os marcos legais (CPC e Lei 13.140/2015) não autorizam a atuação de servidores do Judiciário como mediadores, sendo vedada a cumulação de funções que possam comprometer a imparcialidade e a confidencialidade exigidas na mediação.
4. O CNJ já firmou jurisprudência no sentido de que servidores públicos do Judiciário não podem exercer mediação extrajudicial, especialmente de forma remunerada, conforme as Consultas 0005301-30.2015.2.00.0000 e 0009881-35.2017.2.00.0000.
5. O art. 154, VI, do CPC prevê expressamente que cabe ao Oficial de Justiça certificar proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, o que não se confunde com a prática de mediação ou conciliação formal.
6. A criação de novas atribuições para servidores públicos depende de lei formal, sendo vedado ao CNJ atuar como legislador positivo.
7. Por outro lado, a atuação dos Oficiais de Justiça como agentes de pacificação social é compatível com o ordenamento jurídico, desde que limitada à orientação e estímulo à autocomposição, sem intermediação ativa destes com as partes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Consulta respondida, com a edição de Recomendação aos tribunais para que regulamentem, no âmbito de seus atos administrativos, o disposto no art. 154, VI, do CPC, estabelecendo procedimentos claros para que, no cumprimento de mandados, os Oficiais de Justiça possam certificar proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes.
9. Proponho a suspensão do julgamento, com sua retomada na sessão subsequente para deliberação e votação, nos termos do art. 11, §2o, da Resolução CNJ n. 655/2025.